FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA OU BENEFÍCIO
Proteja seu benefício e recupere valores descontados indevidamente, com estratégia jurídica e prova bem montada.
Como essas fraudes costumam acontecer?
Contratação sem consentimento: Fraudadores inserem contratos sem assinatura válida, sem autenticação adequada ou usando dados vazados.
Biometria/assinatura digital questionável: “Aceites” digitais sem rastreabilidade, sem prova de IP, geolocalização, selfie/biometria idônea ou com falhas de validação.
Portabilidade ou refinanciamento não solicitado: Migram o empréstimo para outra instituição ou aumentam parcelas/tempo sem autorização clara.
Depósito “isca” e descontos automáticos: Às vezes há depósito indevido na conta e, logo após, começam os descontos no benefício. Isso NÃO valida contrato fraudulento.
Por que essa situação é um absurdo jurídico
Descontar valores diretamente de aposentadoria ou benefício, sem comprovação robusta de contratação válida, afeta o mínimo existencial e viola a confiança do consumidor/beneficiário.
Em geral, a instituição financeira deve demonstrar de forma clara e inequívoca a existência do contrato, a autorização e a regularidade da operação.
- Risco social alto: descontos reduzem verba alimentar.
- Responsabilidade do fornecedor: falhas de segurança e validação não podem ser repassadas ao consumidor.
- Prova da contratação: não basta “print” ou proposta genérica — é preciso lastro técnico consistente.
Provas necessárias para a ação judicial
Documentos do benefício
- Extrato de pagamento do benefício (competências com os descontos)
- Histórico/Extrato de empréstimos consignados (quando disponível)
- Comprovante de residência e documentos pessoais
Provas bancárias
- Extratos da conta (entradas/depósitos suspeitos e saídas)
- Comprovantes de eventual depósito “isca”
Provas de contestação
- Protocolos de atendimento (SAC/Agência/telefone)
- Registros de reclamação interna junto ao banco
- Boletim de Ocorrência (ajuda a documentar o fato)
- Prints e mensagens quando houver abordagem/“oferta”
Dica prática: quanto mais cedo documentar a contestação do desconto, melhor para pedidos urgentes de suspensão e tutela.
Jurisprudência e teses vencedoras (como normalmente se decide)
Em casos de empréstimo consignado não reconhecido, é comum que decisões reconheçam:
- Nulidade/inexistência do contrato quando o banco não comprova contratação válida e segura;
- Restituição de valores descontados indevidamente (muitas vezes com discussão sobre devolução simples ou em dobro);
- Danos morais quando os descontos atingem verba alimentar e geram transtornos relevantes, especialmente em idosos/hipervulneráveis.
Atenção: cada caso depende do conjunto probatório. O ponto-chave é obrigar a instituição a apresentar prova técnica de contratação
(assinatura, biometria, gravação, IP, trilha de auditoria, geolocalização, etc.) — e demonstrar inconsistências quando isso não existe ou é frágil.
[av_message_box color=’theme-color’ title=’O que normalmente pedimos na ação (em linguagem simples)’]
- Reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato;
- Suspensão imediata dos descontos (tutela de urgência);
- Devolução do que foi descontado (com pedido de repetição em dobro quando cabível);
- Indenização por danos morais conforme gravidade e impacto.
[/av_message_box]
Passo a passo da ação (resumo objetivo)
[av_iconbox icon=’ue8f7′ font=’entypo-fontello’ title=’1) Diagnóstico do desconto’ link=” linktarget=” color=’theme-color’ custom_title=” custom_content=”]Conferimos extratos do benefício, valores, datas, instituição responsável e origem do consignado.[/av_iconbox]
[av_iconbox icon=’ue875′ font=’entypo-fontello’ title=’2) Reunião de provas’ link=” linktarget=” color=’theme-color’ custom_title=” custom_content=”]Organizamos extratos, protocolos, B.O. (se houver), e todo documento que evidencie ausência de contratação.[/av_iconbox]
[av_iconbox icon=’ue88e’ font=’entypo-fontello’ title=’3) Notificação/contestação’ link=” linktarget=” color=’theme-color’ custom_title=” custom_content=”]Formalizamos contestação e solicitamos cópia integral do suposto contrato e trilha de contratação.[/av_iconbox]
[av_iconbox icon=’ue80c’ font=’entypo-fontello’ title=’4) Ação judicial com tutela de urgência’ link=” linktarget=” color=’theme-color’ custom_title=” custom_content=”]Pedido para suspender descontos rapidamente, evitando dano continuado ao benefício.[/av_iconbox]
[av_iconbox icon=’ue8a5′ font=’entypo-fontello’ title=’5) Fase de prova e impugnação’ link=” linktarget=” color=’theme-color’ custom_title=” custom_content=”]Impugnamos documentos frágeis e requeremos prova técnica quando necessário.[/av_iconbox]
[av_iconbox icon=’ue8c8′ font=’entypo-fontello’ title=’6) Sentença: nulidade, devolução e danos morais’ link=” linktarget=” color=’theme-color’ custom_title=” custom_content=”]Buscamos decisão final com restituição e indenização conforme o caso.[/av_iconbox]
WhatsApp: (73) 3198-0992
Aviso importante: Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso. Cada situação depende de documentos e provas específicas.
QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR QUE OS PRODUTORES RURAIS TÊM DIREITO A RESTITUIÇÃO?
As diferenças se referem à correção monetária realizada pelo Banco do Brasil em março de 1990. A instituição financeira corrigiu todos os contratos de financiamento rural em vigência por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%. Este reajuste foi ilegal. O índice que deveria ter
incidido na época sobre o saldo dos financiamentos era de apenas 41,28%. Exemplificando o tamanho da diferença: se o produtor rural estivesse devendo R$ 2.000.000,00 de capital, ao incidir 84,32% sobre o saldo devedor, o débito iria para (R$ 2.000.000,00 x 84,32%) R$ 3.686.400,00. Entretanto, incidindo o percentual correto de correção (41,28%) o valor devido deveria ser de (R$ 2.000.000,00 x 41,28%) de R$ 2.825.600,00. Isto é, refazendo o cálculo em percentual, a diferença fica entorno de quase 50% Lsobre o valor original.
É importante salientar que a diferença supracitada foi apurada em março de 1990. Entretanto, o prejuízo do produtor foi bem maior, pois a instituição financeira permaneceu calculando e cobrando juros e correção monetária sobre essa diferença no decorrer dos anos. Ou seja, se apurarmos o saldo devedor em janeiro de 2018, estamos falando de uma diferença em 28
anos.
O PRODUTOR RURAL SOFRE AS CONSEQUÊNCIAS ATÉ HOJE?
O prejuízo do produtor rural foi imenso e gerando consequências irreparáveis com reflexos nos endividamento em massa. Os valores cobrados indevidamente foram sendo renegociados ao longo do tempo, ao ponto que do tamanho da calamidade, em 1993 foi necessário a instauração da CPMI do Endividamento Agrícola. A partir desta, que foi implementada a primeira renegociação, em 1995, através da lei 9.138/95 e as diversas normasinstituídas posteriormente (resoluções do banco central do brasil n 2.220, 2.238, 2.279, 2.433,2.471 e Leis. 9.866/99, 10177/2001, 11.775/2008, 13.840).
QUAL O MEU DIREITO? NÃO PRESCREVEU? AINDA HÁ TEMPO?
Muitos produtores entraram na justiça na época questionando estas ilegalidades e, para sorte de quem na época não buscou o seus direitos, em 1994 foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público que, ao final de 2014, levou o STJ a declarar a ilegalidade da atitude do Banco do Brasil determinando a redução dos percentuais de correção monetária aplicados nos contratos de financiamento rural, que eram os índices da poupança em março/abril de 1990 de 84,32% e 74,6%, corrigidos pelos índices da poupança para 41,28%. Como esta decisão foi tomada em ação civil pública, mesmo quem não ajuizou a ação na época pode buscar a devolução das diferenças do plano Collor. Para isto, basta que ingresse com uma ação de liquidação de sentença na justiça através de um advogado.
QUEM TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR?
Todos que contraíram financiamentos rurais no período de 1986 até 1990 através do Banco do Brasil, mesmo aqueles que já quitaram ou renegociaram a dívida.
NO QUE SE CONSTITUI O DIREITO ?
Conforme a decisão do STJ, o direito se constitui para em revisão do saldo devedor para
aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil, ou mesmo fizeram contrato de securitização de
suas dívidas (PESA), bem como devolução de valores para aqueles que já quitaram as suas
dívidas, ou que no recálculo do saldo devedor atual acabem por serem declarados credores do Banco.
COMO SURGIU O DIREITO DO PRODUTOR RURAL?
Em 1994 a Sociedade Rural Brasileira e a Federarroz ingressou com a Ação Civil Pública dando início ao Processo n. 94.0008514-1 que perdurou por quase 20 anos. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.319.232/DF, dando direito erga omnes (efeito de uma decisão que atinge a todos) a todos os produtores rurais que obtiveram
financiamentos com o Banco do Brasil.
QUAL PROCEDIMENTO PARA BUSCA MEU DIREITO? HÁ NECESSIDADE DE INGRESSAR NA JUSTIÇA?
Primeiramente, há necessidade de conseguir a prova documental. Isto é, a certidão de inteiro teor no cartório referente aos bens imóveis que foram concedidos na época do financiamento como garantia nos financiamentos ou as cédulas de créditos rurais. Em relação aos registros, as matrículas dos imóveis podem ser buscadas nos cartórios de registros de imóveis das cidades onde se localizam a propriedade, pois, os financiamentos agrícolas por cédula rural são sempre averbados junto às escrituras dos imóveis. Vale ressaltar, ainda, que as planilhas de evolução das cédulas seriam de grande importância, mas diante das dificuldades do banco em fornecê-las, no primeiro momento somente as certidões ou as cédulas são necessárias para ajuizar a ação.
Após análise das cédulas, é de grande valia a elaboração dos cálculos para formulação dos parâmetros e elucidação dos saldos a serem restituídos.
Não é mais necessário ingressar com ação de conhecimento, pois o mérito já foi decidido no STJ. No entanto, é preciso procurar um advogado e entrar com ação de liquidação de sentença com informação da ação civil pública que concedeu o direito para o produtor rural.
QUAL A METODOLOGIA PARA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS COBRADAS A MAIOR PELO BANCO DO BRASIL?
Conforme a decisão do STJ, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar da data do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003) e, após, a taxa de juros será elevada para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
NOS CASOS EM QUE O SALDO DEVEDOR FOI SECURITIZAÇÃO E NÃO LIQUIDADO, TENHO DIREITO MESMO ASSIM?
O fato de ter sido realizada a securitização da dívida ou pesa e nos casos de dividas inscritas na União, não impede o ajuizamento da ação. Porém, os créditos poderão ser abatidos no saldo devedor.
PARA OS PRODUTORES QUE JÁ INGRESSARAM COM AÇÃO, QUAL SERIA A MELHOR OPÇÃO?
Para os casos em que não houve a sentença, para maior agilidade, o produtor poderá aproveitar a decisão da ação civil pública e ingressar com a liquidação de sentença somente referente ao plano Collor.
OS HERDEIROS DO PRODUTOR RURL TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS?
Sim, tendo em vista que é um direito passível de sucessão.
Pessoas jurídicas não mais existentes podem pleitear o direito à restituição das diferenças?
Sim, através dos últimos proprietários da empresa ou de seus herdeiros. Se houve trespasse/venda, o atual proprietário é quem faz jus ao direito.
COMO VERIFICAR O VALOR A SER RESTITUÍDO DO FINANCIAMENTO RURAL?
Recomendamos procurar um escritório de advocacia com experiência no assunto, normalmente, escritórios possuem calculistas que poderá confeccionar, planilha de cálculos elaborada por profissional qualificado, com os encargos transitados em julgado, cuja planilha servirá de suporte para o ajuizamento da ação (documento imprescindível).
APÓS O INGRESSO DA AÇÃO, EM QUANTO TEMPO O PRODUTOR RURAL RECEBERÁ OS VALORES A QUE TEM DIREITO?
Embora não seja possível afirmar com exatidão o prazo para recebimento dos valores, o caso trata-se de cumprimento de sentença onde não mais se discute mérito, ou seja, o direito do produtor rural já foi decidido e, por esta razão, estas ações costumam ser finalizadas em menos tempo que no procedimento comum. Acredita-se assim, que na média de 2 a 3 anos os valores já sejam disponibilizados ao produtor rural, podendo, porém, variar para mais ou para menos.
Fonte: www.lucianacalculos.com.br
